07 de JUNHO de 2021
Atualmente, muito se tem falado em flexibilidade das normas trabalhistas devido à alta carga tributária no Brasil e à forte concorrência no mercado. Por isso, muitas empresas, a fim de diminuir seus custos operacionais, têm optado por contratar profissionais que lhe prestarão serviços por meio de pessoa jurídica, sem vínculo empregatício, a conhecida “pejotização”.
Ausente qualquer ilegalidade quando se está, de fato, mediante uma relação autônoma, entre iguais, na qual o prestador de serviços mantém sua independência e autonomia no exercício de sua atividade profissional. Até porque, hoje em dia, é muito comum que profissionais de várias áreas do conhecimento humano não queiram se vincular ao tomador de serviços através de um contrato de trabalho, seja porque terá liberdade para trabalhar para quem o remunerar melhor, seja porque recolherá menos encargos fiscais.
Assim, resguardada efetivamente a autonomia do prestador de serviços, nada há de ilegal que os serviços sejam prestados mediante a contratação de uma pessoa jurídica.
No entanto, é muito comum que face a um aparente contrato de prestação de serviços autônomo, contrato de natureza civil, há, de fato, um típico contrato de trabalho.
Os requisitos necessários ao reconhecimento de uma relação de emprego são: subordinação, onerosidade, pessoalidade e não eventualidade.
A subordinação, em síntese, configura-se pelo estado de sujeição do trabalhador ao poder disciplinar e diretivo do tomador dos serviços (cumprimento de ordens, aplicação de punição, cumprimento de horários, poder de interferir na prestação do serviços e etc); já a onerosidade diz respeito ao pagamento de uma contraprestação pecuniária pelos serviços prestados; a pessoalidade se apresenta quando o trabalhador não pode ser substituído por outro; e, por fim, a não eventualidade a prestação de serviços perdura por um certo lapso de tempo.
Presentes simultaneamente todos esses requisitos, tipifica-se o contrato como de trabalho e não de prestação de serviços autônomos.
A análise se há ou não uma prestação de serviços autônoma ou subordinada tem que ser feita caso a caso, examinando-se a dinâmica da prestação de serviços, se subordinada ou não.
Nesse sentido, pouco importa se as partes tenham assinado um contrato de natureza civil. Para o direito do trabalho, em razão do princípio da primazia da realidade, importa é a dinâmica da prestação de serviços, é o que acontece no mundo dos fatos, e não a forma.
Assim, se o trabalhador está sujeito ao controle disciplinar e diretivo do tomador do serviços, muito provavelmente, caso acione a Justiça do Trabalho, terá o seu vínculo de emprego reconhecido em juízo, a despeito da existência de um contrato que previa, a princípio, uma prestação de serviços autônoma.
A jurisprudência trabalhista também tem reconhecido o vínculo empregatício se a atividade exercida pelo contratado se relaciona aos fins econômicos ou mesmo a atividade fim da empresa contratante, ou seja, quando o trabalhador atua na atividade fim da empresa contratante, com pessoalidade, subordinação e não eventualidade, ainda que por intermédio de "pessoa jurídica (subordinação estrutural).
Logo, na contratação de um trabalhador através de uma PJ, há que se indagar o seguinte: trata-se de fato de uma prestação de serviço autônoma ou há um típico contrato de trabalho, na forma prevista no artigo 3º da CLT?
Tanto nos contratos regidos pela CLT como os de prestação de serviços autônomos regulados pelo Código Civil é comum a presença da onerosidade, pessoalidade e não eventualidade e até de subordinação (subordinação contratual).
É o grau de subordinação a que o prestador de serviço está sujeito o traço distintivo entre eles. É o poder diretivo e disciplinar, que só o empregador possui, que demarca a tênue linha entre a prestação de serviços autônoma e a subordinada. É certo que ausentes quaisquer um dos requisitos da relação de emprego o contrato não será de emprego, mas de natureza civil.
Nesse passo a jurisprudência também tem reconhecido a legalidade na prestação de serviços por intermédio de pessoas jurídicas.
Assim, a distinção entre um contrato de trabalho e um contrato de natureza civil, sem vínculo empregatício, deve ser analisado individualmente, sendo muito importante a dinâmica da prestação de serviço.
Nas ações nas quais se postula o reconhecimento do vínculo empregatício não há uma resposta segura, apenas o exame pormenorizado do caso concreto permitirá responder se há ou não uma fraude trabalhista em prejuízo do empregado.
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