04 de MARÇO de 2020
Uma nova regra prevista para o programa de emprego Verde e Amarelo permite que os trabalhadores possam ser contratados duas vezes nessa modalidade, desde que o primeiro vínculo empregatício tenha durado menos de 180 dias. Esse tipo de contrato prevê a redução dos custos dos empregadores que abrirem vagas com carteira assinada para pessoas entre 18 e 29 anos, com pagamento de até um salário mínimo e meio e que tenham a duração máxima de dois anos.
Segundo o advogado trabalhista Wiler Coelho, a mudança tratada pelo relator do projeto, o Deputado Christino Áureo (PP-RJ), inclui a possibilidade da recontratação nesta modalidade, caso tenha o trabalhador durado nela anteriormente até 180 dias e a demissão tenha ocorrido sem justa causa. Também inclui pessoas com mais de 55 anos que estejam fora do mercado de trabalho formal há mais de 12 meses e ainda passou de 20% para 25% a quantidade máxima de contratação nesta modalidade. “As empresas que optarem por esse tipo de contrato ficam temporariamente isentas da contribuição patronal para o INSS, do salário-educação e de outras contribuições”, explica Wiler.
De acordo com o advogado, parte do custo do Contrato Verde e Amarelo será bancado pelo próprio trabalhador, pois terá que perder vários direitos. “Outra parte dos recursos, no entanto, virá do desconto de, no mínimo, 7,6% que será cobrada de quem recebe o seguro-desemprego. Também está definido que o trabalhador contratado nesses moldes receberá a cada mês, além de sua remuneração regular, os proporcionais de 13º salário, FGTS e férias. ”, afirma o trabalhista.
A proposta do novo contrato também permite a redução do adicional de periculosidade em alguns casos. Em troca, a empresa tem que contratar um seguro, no qual o patrão terá que pagar um adicional de 5% sobre o salário do trabalhador. Porém, isso acontecerá apenas se o profissional estiver exposto ao perigo em mais de 50% da jornada de trabalho.
Wiler declara ainda que nessa via, o trabalhador deixaria de receber 30% da sua remuneração a título de periculosidade e passaria a receber apenas 5% sobre o salário-base do trabalhador. “É importante destacar que o artigo 7ª, XXIII, da Constituição Federal, garante o pagamento desse adicional, com a finalidade de remunerar o estado de risco a que fica sujeito o trabalhador, assim como está previsto no artigo 193 da CLT que o adicional é de 30%”, conclui.
O programa foi instituído por medida provisória e precisa do aval do Congresso até 20 de abril para que entre em vigor definitivamente.
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